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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001579-02.2024.5.06.0211

Ausência de interesse recursal: sucessão de empregadores

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A segunda reclamada interpõe agravo interno, por meio do qual postula a reforma do acórdão regional para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que sequer houve a interposição de anteriores recurso de revista e agravo de instrumento pela segunda reclamada, de modo que é inviável o processamento deste agravo, por absoluta falta de interesse recursal. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, ITEM I, DO TST) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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