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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.549

Vícios do art. 619 do CPP: reincidência específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de contradição entre o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal e a aplicação da Súmula 283/STF quanto à não impugnação de fundamento autônomo consistente na reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) aplicar a Súmula 283/STF em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo (reincidência específica) que afastou a substituição da pena; e (ii) reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à tese de substituição da pena socialmente recomendável e ao art. 44, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente as teses suscitadas.

4. O fundamento autônomo que atraiu a incidência da Súmula 283/STF consistiu na reincidência específica, enquanto a tese não prequestionada, nos termos da Súmula 282/STF, diz respeito à alegação de que a substituição seria socialmente recomendável, matéria não apreciada na origem.

5. Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria constitucional para fins de prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, § 3º; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.185.497/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento genérico. 2. A não impugnação de fundamento autônomo suficiente ao desfecho da causa atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento no recurso excepcional, incidindo a Súmula 282/STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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