STJAgRg no HC 803.390
Julgamento de prejudicialidade pela superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade absoluta da prova de reconhecimento de pessoas
- Matéria de ordem pública
- Exceção à regra da supressão de instância
- Ilicitude do título condenatório
- Ordem concedida de ofício para absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DO TÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória na ação penal originária.
2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegaram a ordem e mantiveram a prisão preventiva do paciente, impugnando a nulidade absoluta do processo por inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
3. A decisão monocrática agravada entendeu que a prolação da sentença condenatória constituiu novo título prisional e condenatório, resultando na perda superveniente do objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, baseada em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, prejudica o habeas corpus ou se a matéria de nulidade absoluta deve ser analisada por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. O presente writ é manifestamente incabível por ter seu objeto original prejudicado pela superveniência de um novo título judicial, o que demandaria o não conhecimento do habeas corpus.
6. Não obstante a prejudicialidade do agravo regimental, impõe-se a análise de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à nulidade absoluta de prova que, se reconhecida, contamina o cerne da condenação.
7. A Terceira Seção desta Corte (Recurso Especial n. 1953602/SP, Tema n. 1258), consolidou o entendimento de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma exigência obrigatória e não mera recomendação, destinada a conferir mínima segurança e idoneidade à prova de reconhecimento, notadamente em razão de sua inerente fragilidade epistêmica.
8. Verificado que o reconhecimento fotográfico deu-se mediante a apresentação isolada da fotografia do Paciente (modalidade show-up) e que o subsequente reconhecimento pessoal foi realizado em Juízo com a inobservância da similaridade física entre os participantes - em flagrante desrespeito aos incisos do art. 226 do CPP -, a prova resultante é considerada inválida e ilícita.
9. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é nulo e não pode servir de fundamento para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
10. A ausência de provas independentes e idôneas que corroborem o reconhecimento viciado inviabiliza a manutenção da condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.
11. A contaminação do reconhecimento inicial, realizado de forma irregular, compromete os atos subsequentes, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo, devido ao fenômeno de reforço da confiança na memória da vítima.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de ofício para absolver o paciente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 830.148/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, com extensão de seus efeitos ao corréu EDSON DE ANDRADE FERNANDES MENDONÇA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.