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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 194.217

Organização criminosa: lavagem de capitais, inépcia da denúncia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de denúncia por organização criminosa e lavagem de dinheiro. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição detalhada das condutas dos denunciados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a inépcia da denúncia e a possibilidade de trancamento da ação penal em fase inicial.

III. Razões de decidir

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos criminosos e identificação dos acusados.

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.

5. A análise da denúncia formulada em face do paciente indica o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que contem a exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias do denunciado nas atividades da organização criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o rol das testemunhas.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.

IV. AGRAVO DESPROVIDO. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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