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Jurisprudências

TSTAIRR 0000337-84.2025.5.20.0016

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista em que se suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional e o trecho da decisão que os rejeitou, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação imediata da omissão alegada. A ausência de demonstração do cumprimento cumulativo dessas exigências inviabiliza o exame da preliminar. A deficiência do recurso de revista não pode ser sanada mediante complementação das razões no agravo de instrumento. Quanto à prescrição, a transcrição de trechos do acórdão regional de forma dissociada das razões específicas de reforma, sem a demonstração analítica das violações apontadas, não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito do recurso de revista prejudica a análise da transcendência da causa. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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