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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.776.268

Alegação de omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182/STJ.

2. O embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à violação do art. 59 do Código Penal, com fatos incontroversos em razão da confissão. Argumentou, ainda, que a decisão não analisou a divergência jurisprudencial suscitada, limitando-se a declarar sua inexistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve omissão na análise da divergência jurisprudencial suscitada pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar teses já afastadas pelo colegiado.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ, consignando que a revisão da dosimetria e do regime prisional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial.

6. A simples alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta o óbice sumular quando a alteração pretendida depende de nova valoração das circunstâncias concretas fixadas nas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera repetição das razões recursais não supre a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

8. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração possuem natureza excepcional, cabíveis apenas quando a correção do vício apontado implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.005/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.733.299/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27.11.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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