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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.998.734

Busca domiciliar: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Reconhecimento fotográfico. Dosimetria da pena. Recurso não CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, afastando as alegações de nulidade da busca domiciliar, nulidade do reconhecimento fotográfico e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

2. A decisão monocrática reconheceu: (i) a validade do ingresso domiciliar diante do consentimento expresso do réu e da situação de flagrância decorrente do rastreamento do celular subtraído; (ii) a inexistência de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em situação de flagrante e corroborado por outros elementos independentes de prova, afastando a aplicação automática do art. 226 do CPP; e (iii) a impossibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, além de questionar a dosimetria da pena e o quantum indenizatório fixado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

6. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias, haja vista a inovação recursal e a ausência de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgRg no HC n. 965.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias, haja vista a inovação recursal e a ausência de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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