STJAgRg no RHC 203.447
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: trancamento do processo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Trancamento do processo
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Não ocorrência
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias, registros de compras de passagem e diálogos interceptados com autorização judicial.
3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do CPP.
4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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