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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.799

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 284/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado todos os fundamentos, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento da ratio aplicada na decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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