STJAgRg no AREsp 3.174.679
Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na súmula 182/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação apresentada somente no agravo regimental
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos dois fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial na origem: ausência de prequestionamento quanto à confissão espontânea (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que a impugnação foi específica e, subsidiariamente, indica trecho do acórdão recorrido e cotejo analítico com as teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental demonstram o desacerto da decisão agravada, tendo em conta que os elementos agora indicados não constavam do agravo em recurso especial original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indicação, no agravo regimental, de trecho específico do acórdão e de cotejo analítico entre fatos e teses recursais que não constavam do agravo em recurso especial original caracteriza impugnação tardia e imprópria inovação recursal, incapaz de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
5. Ainda que superado esse óbice, o trecho do acórdão indicado pelo agravante refere-se à valoração da autoria e da materialidade delitivas, e não à dosimetria da pena ou à atenuante da confissão espontânea, de modo que não se caracteriza o prequestionamento sob o enfoque pretendido.
6. O ônus de promover o cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão e a tese recursal recai sobre a parte agravante, independentemente da extensão da fundamentação da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.