TSTEmb-Ag-RRAg 21047-96.2016.5.04.0013
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Pagamento integral do período suprimido
- Intervalo para descanso da mulher previsto no artigo 384 da CLT
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, discute-se o pagamento do intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente, e do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, o qual previa: "§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Já no que tange ao artigo 384 da CLT, com a vigência da referida lei, o dispositivo foi revogado. A Egrégia Turma firmou tese no sentido de que as alterações legislativas são aplicáveis aos contratos em curso, a partir da vigência da nova lei. O acórdão embargado está em conformidade com o posicionamento firmado por esta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher