STJEDcl no RHC 199.124
Acesso a provas: alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a provas
- Alegação de omissão
- Laudo pericial concluído após a interposição do recurso
- Necessidade de análise pelas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à conclusão de laudo pericial que demonstraria prejuízo ao direito de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial, ocorrida após a decisão do habeas corpus, configura omissão no julgado que justificaria a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou a questão com base nos elementos disponíveis à época, concluindo pela inexistência de prejuízo efetivo ao recorrente, uma vez que o laudo pericial ainda não estava concluído.
4. A conclusão do laudo pericial após o julgamento do habeas corpus não configura omissão, mas sim fato superveniente que deve ser analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A superveniente conclusão de laudo pericial após a interposição do recurso em habeas corpus não configura omissão no julgado, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"A superveniente conclusão de laudo pericial após a interposição do recurso em habeas corpus não configura omissão no julgado, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.