STJAgRg no HC 1.073.623
Homicídio: sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Sucedâneo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Nulidade posterior à pronúncia
- Argumento de autoridade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte firmou entendimento de que somente haverá violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando, durante os debates, proceda-se à leitura ou se faça referência às peças ali descritas em rol taxativo com o objetivo de impor argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu, não se caracterizando a ofensa pela simples referência.
3. No caso em apreço, à luz dos elementos coligidos nos autos, não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto, sem utilizar tal referência como argumento de autoridade. Soma-se a imediata intervenção do Juiz-Presidente, que esclareceu ao Conselho de Sentença sua livre independência para apreciar a matéria.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.