TSTAIRR 0100816-54.2024.5.01.0241
Execução: pensão mensal vitalícia
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pensão mensal vitalícia
- Termo inicial
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à alegação da executada de que a fixação de fevereiro de 2014 como termo inicial da pensão mensal vitalícia viola a coisa julgada. O título executivo, conforme reproduzido no acórdão recorrido, deferiu o pensionamento mensal vitalício sem estabelecer expressamente a data de início da parcela. Na fase de execução, o Tribunal Regional interpretou o comando exequendo no sentido de que a pensão deveria ser apurada a partir da extinção do contrato de trabalho, que considerou ocorrida em 18/5/2008. Contudo, em observância aos limites do pedido, fixou fevereiro de 2014 como termo inicial do pagamento da pensão vitalícia. A pretensão da executada de fazer prevalecer marco temporal diverso pressupõe nova interpretação do alcance do título executivo, não se configurando dissonância manifesta entre a decisão exequenda e a decisão proferida na execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Não demonstrada violação direta do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator