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Jurisprudências

STFARE 1.606.739 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central é determinar se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para invalidar a decisão que considerou o recurso extraordinário intempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.

4. O recurso extraordinário foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos.

5. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a contagem dos prazos processuais penais deve correr de forma contínua, ante o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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