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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.764

Capítulo decisório fundado em recursos repetitivos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N. 83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de enfrentamento dos óbices.

3. Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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