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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.780

Organização criminosa: furto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Furto
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Prisão preventiva
  • Recorrente foragida
  • Acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOMICILIAR. FILHO MAIOR DE 12 ANOS DE IDADE.

1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta perpetrada pela recorrente, que, mediante ajuste prévio e divisão de tarefas, estruturalmente ordenada, associou-se a outros cinco acusados, para cometer crimes com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

4. A mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentos pelo Tribunal.

5. "O pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não merece acolhimento, primeiro porque a filha da paciente já possui mais de 12 anos de idade, segundo, porque ela se encontra foragida, situações que contraindicam a concessão da prisão domiciliar".

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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