TSTROT 1001833-98.2016.5.02.0000
Adicional por tempo de serviço: inconstitucionalidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Adicional por tempo de serviço
- Inconstitucionalidade
- Ausência de pronunciamento
- Óbice da súmula 298 do TST
- Inviável o corte rescisório, em razão do óbice da Súmula 298 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Fundamenta-se a pretensão rescisória na violação literal dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Menciona a parte autora que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, utilizado como fundamento para a condenação ao adicional por tempo de serviço, já foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta da lei exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, “basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese acerca das violações constitucionais que fundamentam o pedido rescisório, nem sequer de forma tangencial. Não consta da decisão rescindenda manifestação alguma acerca das matérias contidas nos dispositivos indicados na petição inicial, referentes aos princípios da Administração Pública e à exigência de lei específica, previsão orçamentária e autorização na LDO para fixação e alteração de vencimentos dos servidores públicos. Inviável o corte rescisório, em razão do óbice da Súmula 298 do TST. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente, em razão do óbice da Súmula 298 do TST. Por unanimidade, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da causa de R$2.000,00, isento (art. 790-A, I, da CLT). Brasília, 29 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora