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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.471

Impossibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.

3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.

6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.

7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.

8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.

2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.

3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.

2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.

3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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