STJAgRg no AREsp 2.976.949
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos do apelo nobre.
4. A decisão da Presidência do STJ foi acertada ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravant e deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A parte agravant e deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.