STJAgRg no HC 1.086.976
Preclusão temporal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Agravante sustenta exasperação da pena em desconformidade com entendimento dos Tribunais Superiores, com valoração negativa de penas extintas há mais de uma década e da personalidade de forma genérica sem laudo técnico, bem como ausência de aplicação integral da atenuante da confissão em alinhamento à Súmula n. 545/STJ, requerendo concessão de habeas corpus de ofício e revaloração jurídica dos fatos.
3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por configurar sucedâneo de revisão criminal e afastada a concessão de ordem de ofício ante inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal, para reexaminar dosimetria da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos após o trânsito em julgado impede o conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, bem como se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para afastar regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
5. Trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível a pretensão revisional na via estreita do habeas corpus, por implicar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. Decurso superior a cinco anos após o trânsito em julgado caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta o conhecimento do writ.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas apta a autorizar concessão de ordem de ofício; a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo violar regras de competência (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.