STJAgRg no RHC 216.898
Competência em razão da matéria: natureza relativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência em razão da matéria
- Natureza relativa
- Especialização de varas
- Teoria do juízo aparente
- Legalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NATUREZA RELATIVA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA E EXPRESSA DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCOMPETÊNCIA AO TEMPO DOS ATOS IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A especialização de varas estabelece competência relativa em razão da matéria, não implicando, por si, nulidade automática dos atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, cabendo ao juízo reconhecido como competente ratificar, inclusive tacitamente, os atos decisórios já praticados.
2. A teoria do juízo aparente afasta a nulidade dos atos quando o juízo que os praticou se apresentava, à época, como aparentemente competente, sobretudo diante de posterior ratificação, expressa ou tácita, pelo juízo especializado.
3. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar ciência inequívoca, pela Magistrada da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de sua incompetência absoluta ao tempo dos atos impugnados, o que mantém hígidos os atos decisórios ratificados pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.