STJAgInt nos EREsp 1.920.846
Plano de saúde: cobertura de medicamento antineoplásico registrado na anvisa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento antineoplásico registrado na anvisa
- Rol da ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO REGISTRADO NA ANVISA. ROL DA ANS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 168/STJ, em controvérsia sobre cobertura de medicamento antineoplásico por plano de saúde.
2- Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa, sendo irrelevante, nessa hipótese, a discussão geral acerca da natureza do rol da ANS. Ausência de dissídio interno atual. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Invocação de precedente do STF insuficiente à demonstração de divergência interna. Alegada existência de alternativas terapêuticas cuja aferição demandaria exame de circunstâncias clínicas e elementos técnico-científicos, incompatível com a via uniformizadora. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.