STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.062.288
Prazo do art. 619 do CPP: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo do art. 619 do CPP
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração anteriores foram interpostos tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo.
4. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a imediata baixa dos autos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.