STJAgRg no AREsp 3.231.464
Violência doméstica: reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica
- Reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP)
- Proporcionalidade e hipossuficiência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). PROPORCIONALIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à redução do valor mínimo fixado a título de danos morais em condenação por violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reduzir o valor mínimo de reparação por danos morais, fixado com base no art. 387, IV, do CPP, à luz da condição econômica do condenado e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reduzir o valor mínimo da reparação por danos morais, fundada na alegada hipossuficiência e na desproporcionalidade do quantum, demanda reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão de origem motivou a manutenção do valor arbitrado com base na gravidade concreta da conduta e na extensão das lesões, reputando o montante proporcional e adequado, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica.
5. A alegação de hipossuficiência não autoriza, por si, a redução do valor mínimo fixado, podendo eventual dificuldade de adimplemento ser apreciada na execução, com modulação da forma de pagamento.
6. A insurgência não discute a possibilidade jurídica de fixação da reparação mínima em violência doméstica, mas apenas o quantum definido, o que reforça o óbice ao conhecimento por envolver juízo de proporcionalidade assentado em dados fáticos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.