STJAgRg nos EDcl no HC 1.021.776
Revolvimento de fatos e provas inviável na via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de fatos e provas inviável na via eleita
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE CONDENAÇÃO SEM PROVAS VIÁVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, embora tenha analisado o mérito nos limites da via, sob o fundamento de que o pedido configuraria substituição de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária.
2. O agravante foi condenado às penas de 34 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso V, 121, § 2º, inciso V e § 4º, e 211, caput, do Código Penal. O trânsito em julgado ainda ocorreu em 21/03/2023.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou nulidade absoluta por error in procedendo, sustentando que a condenação foi realizada sem provas adequadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) saber se a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, justificando um novo julgamento, embora a soberania constitucional dos vereditos e o trânsito em julgado não recente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, sendo fundamentada em elementos probatórios como a prova oral, tudo em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal.
2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou coação ilegal.
2. A decisão dos jurados, fundamentada em elementos probatórios, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.