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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.465

Erro grosseiro na interposição de recurso: princípios da taxatividade e dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Princípios da taxatividade e dialeticidade recursal. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do TJMG.

2. A decisão agravada concluiu pela inexistência do recurso no ordenamento jurídico, violação ao princípio da taxatividade recursal e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou questões de mérito levantadas no recurso especial, sem justificar o equívoco processual ou argumentar pela aplicabilidade da fungibilidade.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e torna o recurso inadmissível.

6. Também se discute se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e, por si só, justifica o desprovimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

7. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

8. O princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro crasso e a observância do prazo do recurso correto, condições não atendidas no caso em exame.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada.

10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e justifica o desprovimento do recurso.

3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Disposit i vos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e justifica o desprovimento do recurso.

3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Disposit i vos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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