STJAgRg no AREsp 3.118.663
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 83, STJ e falta de prequestionamento), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A defesa busca o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial, com absolvição por nulidade da prova videográfica e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, absolvendo quanto ao delito de ameaça; revisão criminal não conhecida por pretender revisitar temas decididos na apelação; recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica quanto à Súmula n. 83, STJ e ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 83, STJ e a ausência de prequestionamento, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, superada a dialeticidade, as razões recursais exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à licitude de registros videográficos ambientais realizados por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável e quanto à aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração.
7. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento das normas federais invocadas, incidindo, em caso negativo, os óbices das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada corretamente reconheceu a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula n. 182, STJ, o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR).
9. Ainda que superada a dialeticidade, as razões recursais exigem reexame do acervo fático-probatório (licitude e suficiência dos registros videográficos, relevância dos relatos e continuidade delitiva), providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.
10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ: legitimidade de gravação ambiental ou videográfica por particulares em contexto de crime em curso envolvendo dignidade sexual de vulnerável, com prevalência da proteção da vítima; e possibilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva em crimes sexuais de longa duração, quando as circunstâncias permitam concluir por sete ou mais repetições (HC n. 812310/RJ; REsp n. 2.050.195/RJ).
11. A alegação de nulidade por ausência de perícia dos vídeos e quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, sendo inadmissível a nulidade de algibeira após a preclusão, especialmente sem impugnação oportuna por incidente próprio.
12. Ausente o prequestionamento das matérias federais suscitadas, incidem as Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF, o que impede o conhecimento do recurso especial; a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo nulidade de algibeira após a preclusão.
5. A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 621, I; CP, art. 71, caput; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 812310/RJ, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJEN 28.11.2023; STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJEN 20.10.2023
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. É vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo nulidade de algibeira após a preclusão.
5. A ausência de prequestionamento das matérias federais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.