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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.680.158

Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, e 283, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole eminentemente constitucional, a via do recurso especial revela-se inadequada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).

2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.

3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 283, § 2º, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial.

5. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício consiste em iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Tal providência não se presta como meio para obter pronunciamento jurisdicional sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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