STJAgRg no AREsp 3.199.034
Prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prestação pecuniária fixada acima do mínimo legal
- Fundamentação concreta e individualizada nas instâncias ordinárias
- Revisão do quantum
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária, destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de parcelamento do valor.
2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.