STJAgRg no HC 1.016.332
Acordo de não persecução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Pedido de nulidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando pleito de nulidade pela não formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
2. A agravante foi denunciada por crimes de furto em continuidade delitiva, com desvio de mais de R$ 3,000.000 (três milhões de reais). Durante as tratativas de Acordo de Não Persecução Penal, houve interrupção de comunicação entre a defesa e o Ministério Público, que considerou infrutífera a negociação e não propôs o acordo.
3. A defesa alegou problemas técnicos na comunicação devido à mudança de domínio de e-mail e requereu a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção de comunicação entre a defesa e o Ministério Público, alegadamente por problemas técnicos, justifica a nulidade do processo e a remessa dos autos para formalização de Acordo de Não Persecução Penal.
5. Outra questão é se o Poder Judiciário pode revisar a recusa do Ministério Público em formalizar o Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal não é instância revisora de acordo de não persecução penal, função que cabe à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
7. A defesa não cumpriu o rito previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, que prevê a remessa dos autos para revisão do Procurador Geral de Justiça em caso de recusa do Ministério Público.
8. A sentença condenatória já proferida, com pena superior ao limite para formalização do Acordo de Não Persecução Penal, torna impertinente o pedido de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal não é instância revisora de acordo de não persecução penal, cabendo à Procuradoria Geral de Justiça essa função. 2. A não observância do rito previsto no § 14 do art. 28-A do CPP impede a revisão judicial da recusa do Ministério Pú blico em formalizar o acordo. 3. A existência de sentença condenatória com pena superior ao limite para acordo de não persecução penal torna impertinente o pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02/05/2023; STJ, HC nº 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/02/2025.
Tese
"1. O Tribunal não é instância revisora de acordo de não persecução penal, cabendo à Procuradoria Geral de Justiça essa função. 2. A não observância do rito previsto no § 14 do art. 28-A do CPP impede a revisão judicial da recusa do Ministério Pú blico em formalizar o acordo. 3. A existência de sentença condenatória com pena superior ao limite para acordo de não persecução penal torna impertinente o pedido de habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.