TSTROT 1007759-45.2025.5.02.0000
Erro grosseiro: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA SBDI-2 DO TST. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O agravo de instrumento, regido pelo art. 897, "b" e § 4º, da CLT, é cabível contra despachos de inadmissibilidade de recursos, cuja apreciação compete ao Tribunal responsável por julgar o recurso trancado. Com efeito, a medida visa destravar o recurso cujo seguimento foi negado pelo juízo a quo, permitindo que o Tribunal ad quem realize o duplo juízo de admissibilidade. 2. Em ação rescisória, o agravo de instrumento é o meio cabível para impugnar a decisão mediante a qual o TRT nega seguimento a recurso ordinário, visando o juízo de admissibilidade pela SBDI-2 do TST. Ocorre que, na hipótese dos autos, o ato decisório impugnado foi proferido por Ministro relator nesta Corte Superior, situação que desafia a interposição de agravo interno (CPC, art. 557, § 1º; RI/TST, art. 239, II), e não de agravo de instrumento. 3. A situação configura erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Julgados da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Autora. Brasília, 8 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator