STJAgRg no RHC 211.828
Crimes ambientais: busca e apreensão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes ambientais
- Busca e apreensão
- Alegada ausência de fundamentação concreta
- Pescaria probatória
- Complementação de fundamentação pelo tribunal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PESCARIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de busca e apreensão deve estar fundamentada de forma concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para sua decretação, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, havendo expressa referência aos autos de infração ambiental lavrados pelo Ibama, aos elementos indiciários de autoria e materialidade delitiva e à necessidade de implementação de medida para aprofundamento das investigações sobre crimes ambientais praticados na Terra Indígena Rio das Cobras.
3. As ações penais instauradas para apuração dos crimes ambientais se referem a períodos distintos: a ação penal em curso versa sobre fatos ocorridos entre 2018 e outubro de 2021, enquanto a investigação objeto da busca e apreensão apura danos ambientais ocorridos em 2024, não se tratando de "pescaria probatória" para reforçar acusação já existente.
4. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, não complementou indevidamente a fundamentação da decisão de primeiro grau, mas realizou o necessário cotejo das informações constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
5. A reunião dos feitos por conexão não tem o condão de invalidar as medidas cautelares probatórias deferidas em um deles, especialmente quando versam sobre delitos ocorridos em períodos diferentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.