STJAgRg no AREsp 2.775.819
Assistente de acusação: legitimidade recursal para pleitear qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do código penal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Agrário e Agronegócio
- Assistente de acusação
- Ilegitimidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Urbanidade processual
- Comunicação à OAB e à universidade federal rural do semiárido
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA PLEITEAR QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URBANIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO À OAB E À UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ilegitimidade do assistente de acusação para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fundamentos relevantes. Recorrente alega omissão apta a ensejar nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; defende possuir legitimidade para sustentar qualificadora não incluída pelo Ministério Público na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente afastada; afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por suposta ausência de revolvimento fático-probatório; sustenta haver discriminação institucional e questiona a utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional.
3. Providência adicional. Determinação de extração de cópias do recurso e do acórdão para encaminhamento à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido, diante da contrariedade ao dever de urbanidade nos autos.
II. Questão em discussão
4. Em preliminar, a discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão de origem capaz de acarretar a nulidade do julgamento.
5. No mérito, ná duas questões em discussão: (i) saber se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando o Ministério Público não a deduziu na denúncia nem nas razões finais e manifestou-se pelo seu descabimento; e (ii) saber se a inclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem enfrentou suficientemente a temática e apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais idôneos, inexistindo omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
7. A atuação do assistente de acusação subordina-se à do Ministério Público, inexistindo legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial, à luz do princípio da correlação e da ausência de interesse recursal da acusação.
8. A inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. As alegações de violação constitucional dirigem-se ao acórdão de origem, não à decisão agravada, e deveriam ser veiculadas por recurso extraordinário próprio, cujo manejo está obstado pela preclusão temporal.
10. O emprego de linguagem ofensiva e desrespeitosa pelo recorrente viola o dever de urbanidade e configura conduta incompatível com a advocacia, impondo a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino superior cuja identidade visual encontra-se aposta na peça recursal para adoção das providências ético-disciplinares cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, determinada a extração de cópias e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino para providências ético-disciplinares.
Tese de julgamento:
1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.
2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 78; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 7 do STJ; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), arts. 31, 33, parágrafo único, e 34, XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I, arts. 44 e 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
Tese
1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.
2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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