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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.975

Vícios integrativos: óbices sumulares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Fatos e pedido. Alegadas omissões e obscuridades quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, ao reconhecimento do prequestionamento referente a bis in idem na valoração do repouso noturno e à autonomia da tese de inversão do ônus da prova, com requerimento de efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática e acórdão colegiado afirmaram: (i) deficiência de impugnação específica diante de fundamentos autônomos não rebatidos (legalidade da busca, inexistência de cerceamento de defesa - art. 400, § 1º, do CPP -, suficiência probatória em hipóteses de apreensão da res, manutenção de qualificadoras, dosimetria e regimes); (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses de suficiência probatória, inversão do ônus da prova e discussão sobre busca pessoal e veicular (Súmula n. 7/STJ); (iii) ausência de prévio debate específico sobre bis in idem na valoração do repouso noturno (Súmulas n. 282 e 356/STF); e (iv) inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime inicial (arts. 59 e 33, § 3º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação dos óbices sumulares (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF), ao prequestionamento do bis in idem na valoração do repouso noturno e ao afastamento de revisão de dosimetria e regime inicial. 5. Saber se a alegada inversão do ônus da prova configura tese autônoma, distinta da insuficiência probatória, capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Saber se a controvérsia sobre busca pessoal e veicular, à luz do art. 244 do CPP, possui natureza exclusivamente jurídica, apta a permitir o conhecimento na via especial sem revolvimento fático-probatório. 7. Saber se houve prévio enfrentamento, na origem, da tese de bis in idem na utilização do repouso noturno na dosimetria, para fins de prequestionamento. 8. Saber se há flagrante ilegalidade, evidente de plano, na dosimetria e na fixação do regime inicial que autorize intervenção excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do CPP), restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes tais vícios no acórdão embargado, não se justificam efeitos infringentes. 10. Mantém-se a incidência da Súmula n. 283/STF diante da deficiência de impugnação específica, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes não rebatidos e os aclaratórios não se prestam ao reexame do juízo de admissibilidade nem à individualização casuística de um único fundamento. 11. A pretensão de alterar a conclusão sobre suficiência probatória e sobre a alegada inversão do ônus da prova demanda revaloração do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A moldura fática fixada na origem descreve ordem de parada não obedecida, fuga do veículo, arremesso de objetos metálicos identificados como res furtiva e recuperação dos bens.

12. A discussão sobre busca pessoal e veicular, ainda que invoque o art. 244 do CPP, está indissociável das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 13. Inexiste prequestionamento específico da tese de bis in idem na valoração do repouso noturno, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. O enfrentamento efetivo da tese jurídica na origem é requisito de admissibilidade, sob pena de supressão de instância.

14. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial, pois o acórdão embargado destacou fundamentação concreta nos termos do art. 59 do CP e do art. 33, § 3º, do CP, reconhecendo circunstâncias e consequências dos crimes, reincidência e maus antecedentes, conforme a orientação de que a revisão da pena, na via extraordinária, somente ocorre em hipóteses excepcionais. 15. Os embargos buscam reabrir discussão já decidida, sem demonstrar vícios integrativos, razão pela qual permanecem os óbices sumulares e se rejeitam os efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.467.742/MT, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.492/PA, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 17.08.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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