STJAgRg no HC 1.102.702
Nomeação da defensoria pública para apresentação de razões de apelação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nomeação da defensoria pública para apresentação de razões de apelação
- Intimação pessoal frustrada
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
3. As instâncias ordinárias registram que houve intimação pessoal determinada para que o apelante constituísse novo patrono, tentativa inicial frustrada com indicação de mudança de endereço e, posteriormente, três tentativas de localização no novo endereço, todas sem êxito.
4. A nomeação da Defensoria Pública para apresentação das razões de apelação não evidencia, por si só, nulidade, especialmente porque a instituição efetivamente apresentou a peça processual cabível e assegurou a assistência técnica ao réu.
5. O art. 563 do CPP impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo para ensejar nulidade, nos termos da Súmula n. 523 do STF, circunstância não evidenciada no caso.
7. A discordância da defesa constituída com a linha defensiva adotada pela Defensoria Pública não configura, por si só, causa de nulidade, sobretudo quando houve efetiva apresentação das razões de apelação.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.