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Jurisprudências

TSTAg-RR 10172-36.2020.5.15.0073

Participação nos lucros e resultados: regularidade formal reconhecida pela SDI-1 desta corte

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Participação nos lucros e resultados
  • Regularidade formal reconhecida pela SDI-1 desta corte
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Jurisdição e Competência
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO APARELHADO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REGULARIDADE FORMAL RECONHECIDA PELA SDI-1 DESTA CORTE. PROVIMENTO Tendo em vista o julgamento da SDI-1 desta Corte Superior, que reconheceu a regularidade formal do aresto colacionado pela parte para demonstrar divergência jurisprudencial, com o consequente retorno dos autos para que esta 3ª Turma prosseguisse no julgamento do feito, deve ser dado provimento ao agravo interno para retomar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADA APOSENTADA EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de pagamento de PLR após a aposentadoria de empregado do Banco Santander, sucessor do Banco Banespa, sob o fundamento de que a matéria estaria afeta à complementação de aposentadoria. 2. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação proposta por empregado aposentado em face do Banco Santander, na qualidade de sucessor do Banco Banespa, para discutir o direito ao recebimento da PLR. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 3. Assim, o recurso de revista deve ser provido para adequar o acórdão regional ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, para: I - conhecer o agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por empregado aposentado para discutir o direito ao recebimento da PLR, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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