STJEDcl no AgRg no AREsp 2.611.801
Peculato e associação criminosa: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato e associação criminosa
- Dosimetria da pena
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, no qual se discutiam condenações pelos crimes de peculato e associação criminosa, a alegada atipicidade da conduta e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. O acórdão embargado manteve a condenação ao fundamento de que: (a) a pretensão absolutória por atipicidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (b) o precedente invocado pela defesa (AgRg no AREsp 1.162.086/SP) não seria aplicável, em razão da maior complexidade e sofisticação do esquema fraudulento de desvio de recursos públicos apurado no caso concreto; e (c) a pena-base foi fixada com fundamentação concreta e idônea, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do STJ.
3. As alegações nos embargos. O embargante aponta (i) contradição entre o reconhecimento de que a defesa postulava mera revaloração jurídica das premissas fáticas e a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) omissão quanto à alegação de que a condenação se baseou em premissas fáticas equivocadas e em descompasso com a situação de corréus; (iii) omissão e fundamentação apenas aparente no distinguishing do precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP; e (iv) omissão e contradição na análise da dosimetria, com manutenção de pena-base exacerbada mediante fundamentação genérica e não individualizada, pleiteando efeitos infringentes para prosseguimento do exame do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial padece de contradição, omissão ou obscuridade, em especial quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de premissas fáticas e reexame probatório para fins de incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) ao exame da alegação de premissas fáticas falsas e de descompasso em relação à situação de corréus; (iii) à suficiência e idoneidade do distinguishing em relação ao precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP; e (iv) à fundamentação da dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base pelos crimes de peculato e associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a distinção conceitual entre revaloração jurídica de premissas fáticas e reexame de prova, mas conclui-se que, no caso concreto, a pretensão absolutória não poderia ser acolhida sem retorno ao conjunto probatório (quebra de sigilo bancário e análise documental detalhada), dada a complexidade da premissa fática assentada (esquema fraudulento de desvio de recursos públicos mediante manipulação de gratificações, folhas de pagamento e margens consignáveis), o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistindo contradição interna no acórdão embargado.
6. A alegação de que a condenação se apoiou em premissas fáticas equivocadas foi enfrentada ao se afirmar que a condenação se baseou em robusto conjunto probatório e na caracterização de sofisticado esquema fraudulento; divergência quanto à valoração da prova não configura omissão, e a análise comparativa individualizada da situação de corréus é inviável em recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O distinguishing em relação ao precedente AgRg no AREsp 1.162.086/SP foi adequadamente realizado, demonstrando a diferença substancial entre a hipótese paradigmática (mero pagamento de salário a funcionários "fantasmas") e o caso concreto (manipulação de gratificações instrumentalizada por organização criminosa, com alterações de folhas de pagamento, utilização de empréstimos consignados fraudulentos e lesão ao erário superior a R$ 32 milhões), diferença fática juridicamente relevante para a tipicidade do peculato, afastando a alegação de omissão ou fundamentação apenas aparente.
8. A dosimetria foi examinada de forma explícita, com indicação de elementos concretos e individualizados para a exasperação da pena-base pelos crimes de peculato (culpabilidade exacerbada pela adesão voluntária e reiterada ao esquema e benefício direto com gratificações; circunstâncias anormais relacionadas à longa duração e sofisticação do modus operandi) e de associação criminosa (culpabilidade elevada, alto grau de organização e especialidade técnica, consequências graves consubstanciadas em expressiva lesão ao erário), afastando a pecha de fundamentação genérica ou globalizada.
9. A fixação da pena-base com motivação concreta afasta a possibilidade de revisão da dosimetria em recurso especial, que somente se admite em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta; a referência à inexistência de direito subjetivo a fração fixa de aumento constitui premissa jurídica adequada e não gera contradição, pois não substitui, mas complementa o exame da fundamentação da pena.
10. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; as alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito da decisão, e não vícios integrativos, sendo inviável a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria ou obtenção de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de premissas fáticas somente é possível em recurso especial quando tais premissas estiverem simples, incontroversas e definitivamente delimitadas, sendo inviável quando o pleito absolutório exige reexame do acervo probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7/STJ.
2. A divergência da parte quanto à valoração das provas e às conclusões do acórdão recorrido não configura omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração.
3. O distinguishing é idôneo quando o acórdão explicita de forma suficiente a diferença fática relevante entre o caso concreto e o precedente invocado, demonstrando por que tal diferença afasta a aplicação da mesma solução jurídica.
4. A dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base, não é passível de revisão em recurso especial quando fundamentada em elementos concretos e individualizados, cabendo intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
5. Embargos de declaração com efeitos modificativos somente são cabíveis, em caráter excepcional, quando o saneamento de vício efetivo (omissão, contradição ou obscuridade) conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.162.086/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.085.932/SP, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJe 10/3/2026.
Tese
1. A revaloração jurídica de premissas fáticas somente é possível em recurso especial quando tais premissas estiverem simples, incontroversas e definitivamente delimitadas, sendo inviável quando o pleito absolutório exige reexame do acervo probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7/STJ.
2. A divergência da parte quanto à valoração das provas e às conclusões do acórdão recorrido não configura omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser veiculada por meio de embargos de declaração.
3. O distinguishing é idôneo quando o acórdão explicita de forma suficiente a diferença fática relevante entre o caso concreto e o precedente invocado, demonstrando por que tal diferença afasta a aplicação da mesma solução jurídica.
4. A dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base, não é passível de revisão em recurso especial quando fundamentada em elementos concretos e individualizados, cabendo intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
5. Embargos de declaração com efeitos modificativos somente são cabíveis, em caráter excepcional, quando o saneamento de vício efetivo (omissão, contradição ou obscuridade) conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.