STJEDcl no AgRg no AREsp 2.510.405
Tráfico de drogas: busca veicular e domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular e domiciliar
- Fundadas suspeitas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A incontestada confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
Tese
"1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A incontestada confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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