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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.734.201

Tribunal do júri: abandono do plenário

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DO PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI Nº 14.752/2023. NÃO RETROATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial voltado a afastar multa aplicada com fundamento no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, em razão de abandono do plenário do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Durante sessão do Tribunal do Júri, a defesa técnica, inconformada com decisão que indeferiu dissolução do conselho de sentença por suposta violação ao art. 479, caput, do Código de Processo Penal, abandonou o julgamento; houve retorno dos advogados na sessão posteriormente designada.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar de correição parcial, rejeição de embargos de declaração, não conhecimento de agravo interno por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeição de novos embargos de declaração, não admissão do recurso especial pela Súmula nº 284/STF; no agravo, negado provimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta dos advogados, consistente no abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão desfavorável, configura abandono do processo apto a ensejar a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, apesar do retorno em sessão posterior; e (ii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, matérias não suscitadas nas razões do recurso especial, bem como (iii) saber se a Lei nº 14.752/2023 afasta multa já aplicada sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a matérias não devolvidas no recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo nessa parte.

6. O abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão em sessão configura abandono do processo e autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

7. O retorno dos advogados em sessão posterior não descaracteriza o abandono previamente consumado nem afasta a incidência da sanção processual.

8. O princípio da plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") não legitima a interrupção indevida do curso processual; eventual irresignação deve ser registrada e arguida pelas vias recursais adequadas.

9. A alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023 tem natureza processual, aplica-se imediatamente (CPP, art. 2º) e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, não afastando multas já impostas sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal; ademais, a matéria não foi objeto do acórdão recorrido, obstando sua análise.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "b"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; CPP, art. 2º; CPP, art. 265, caput; CPP, art. 479, caput e parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.143.612/SP, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no RMS 63.152/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no RMS 70.118/GO, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no RMS 77.946/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RMS 68.157/RJ, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no RMS 71.089/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RMS 72.302/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RMS 73.098/MS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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