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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.963

Pressupostos de admissibilidade: impugnação específica de óbices sumulares (súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica desses fundamentos nas razões do agravo em recurso especial.

3. Pedidos. A defesa sustenta ter impugnado, em tópicos próprios, cada um dos óbices apontados pelo Tribunal a quo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e efetiva aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 283 do STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a presença dos requisitos formais do agravo regimental, mas se constata a ausência dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.

6. O óbice da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado, o que não foi realizado nas razões do agravo em recurso especial.

7. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF pressupõe a demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que exige a indicação e transcrição de argumentos que os contrariem, providência igualmente não adotada pela agravante.

8. À luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, motivo pelo qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

2. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade.

3. Para afastar a incidência da Súmula 283 do STF, o recorrente deve demonstrar que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram especificamente combatidos nas razões do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

2. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade.

3. Para afastar a incidência da Súmula 283 do STF, o recorrente deve demonstrar que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram especificamente combatidos nas razões do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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