STJAgRg no HC 1.100.615
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Reincidência específica
- Medidas cautelares alternativas
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo em parte do habeas corpus, denegou a ordem de revogação da prisão preventiva decretada em processo por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva pode ser fundamentada, de forma idônea, na reiteração delitiva e na reincidência específica, independentemente da pequena quantidade de droga atribuída ao agravante, e se há automatismo decisório vedado; (ii) se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 mediante revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para exame de animus associativo, estabilidade e permanência; e (iii) se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes para mitigar o risco identificado, à luz da contumácia delitiva e do descumprimento de benefício anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, exige fundamentos concretos (CPP, art. 312). A reincidência específica em tráfico de entorpecentes e a prática de novo delito durante a liberdade provisória evidenciam risco real de reiteração criminosa e justificam a proteção da ordem pública, afastando a alegação de automatismo decisório.
4. A pequena porção de droga vinculada ao agravante não neutraliza o periculum libertatis quando outros elementos objetivos demonstram habitualidade criminosa e descumprimento de benefícios anteriores; a custódia se sustenta autonomamente no risco concreto de reiteração delitiva.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para aferição do animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei de Drogas, limitando-se ao controle da idoneidade dos fundamentos cautelares.
6. Reconhecida, com base em dados concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da contumácia delitiva e da ineficácia de providências menos gravosas já experimentadas.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.