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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.548

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão monocrática consignou, como razão suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, a ausência de impugnação específica do óbice relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

3. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral.

4. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de modo efetivo e pormenorizado, ter impugnado o fundamento específico acima referido, limitando-se a sustentar tratar-se de "reforço citacional" no capítulo do dissídio, sem indicar onde e como o agravo em recurso especial teria refutado o óbice. A decisão de origem, por sua vez, apontou, de forma autônoma, tanto a ausência de cotejo analítico e de comprovação regular do dissídio quanto a inviabilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, exigindo impugnação específica de cada razão impeditiva.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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