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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.252

Execução penal: indulto

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE (ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a ocorrência de teratologia.

2. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, requisito não afastado pela presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública.

3. A presunção relativa de incapacidade econômica afasta a exigência do resultado material da reparação, mas não dispensa o requisito anímico-volitivo de arrependimento ou de intenção de reparar, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou a inexistência de qualquer manifestação do sentenciado quanto ao arrependimento ou à vontade de reparar, o que impede a concessão do benefício de indulto.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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