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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.580

Tráfico de drogas: pretensão de desclassificação para porte para consumo pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sustentando tratar-se de droga destinada ao consumo próprio e inexistirem elementos suficientes para caracterizar a traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se é possível proceder à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

4. O crime de tráfico de drogas constitui delito de perigo abstrato e de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da demonstração de efetiva mercancia.

5. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo nos laudos periciais, na detecção da droga por meio de body scan e nos depoimentos colhidos sob o contraditório.

6. A alegação de dependência química e de destinação exclusiva ao consumo pessoal não afasta a tipicidade do tráfico quando os elementos objetivos demonstram propósito de difusão da droga no ambiente prisional.

7. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação da droga exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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