STJEDcl no AgRg no AREsp 3.149.096
Intempestividade: prazo de dois dias contínuos (CPP, arts. 619 e 798; ristj, art. 263)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de dois dias contínuos (CPP, arts. 619 e 798; ristj, art. 263)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026; petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.
3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ.
6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza intempestividade.
7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.
Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.
Tese
1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.