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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.243

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Via estreita do habeas corpus
  • Impossibilidade de análise de negativa de autoria
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame de tese defensiva de negativa de autoria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, devendo as provas ser apreciadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação e do modus operandi: durante evento religioso na residência da avó da vítima, o agravante teria se dirigido ao quarto onde a criança dormia, praticando atos de abuso sexual e ameaçando-a para que não revelasse o ocorrido. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.

4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a imprescindibilidade da medida.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes ante a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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