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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.810.100

Pronúncia: testemunho indireto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Testemunho indireto. Ausência de prequestionamento. Indícios de autoria DEMONSTRADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada em depoimento de testemunho indireto ou hearsay testimony pode ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento e se há indicação de indícios de autoria de moda a sustentar a submissão do recorrente ao tribunal do júri.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não merece conhecimento quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto, devido à ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

4. A pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme jurisprudência desta Corte.

5. Apesar de ter sido aventado o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, ela indica indícios de autoria. Desse modo, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto.

2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

3. O reexame do conjunto fático-probatório para decidir pela impronúncia é vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de pronúncia baseada em testemunho indireto.

2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

3. O reexame do conjunto fático-probatório para decidir pela impronúncia é vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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