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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.844

Substitutivo de recurso próprio: nulidade do processo

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Nulidade do processo
  • Não evidenciado prejuízo à defesa
  • Inexistência de fato novo
  • Revisão das provas dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.

3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.

4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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