STJAgRg no HC 1.053.920
Tráfico de drogas: nulidade das provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade das provas
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 52,98 g de drogas (maconha, crack e cocaína) e fundamentada na garantia da ordem pública, habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita é ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e derivadas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela habitualidade delitiva, reincidência específica e pela necessidade de garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de constrangimento ilegal fundada na suposta nulidade da ação policial por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica e as circunstâncias concretas do fato, como a variedade e a natureza das drogas apreendidas, além da forma de acondicionamento, que indicam risco concreto de reiteração criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de habitualidade delitiva e reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva, reincidência específica e pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para resguardar a ordem pública em casos de habitualidade delitiva e reincidência específica.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 282, § 6º; 310; 312; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 799.543/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva, reincidência específica e pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para resguardar a ordem pública em casos de habitualidade delitiva e reincidência específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.